DECISÃO JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA e EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO alegam ser vítimas de coação ilegal … — HC HC 1016254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA e EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 13 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e 9 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, respectivamente, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese: a) inexistência de provas dos caracteres estabilidade e permanência exigidos para o reconhecimento da associação para o tráfico; b) possibilidade de aplicação do redutor do art.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA e EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0807131-45.2024.8.19.0002.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 13 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e 9 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, respectivamente, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) inexistência de provas dos caracteres estabilidade e permanência exigidos para o reconhecimento da associação para o tráfico; b) possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Associação para o tráfico
Em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação do acusado foi assim justificada na sentença (fls. 77-78):
Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito. Materialidade e autoria comprovadas, consoante Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato infracional, index 105098791, Laudo de Exame de material entorpecente e/ou psicotrópico, index 102100051, Auto de Apreensão das drogas, da arma de fogo municiada, index 105098795, Laudo de Exame de Descrição de Material (arma de fogo e munições), index 130463125, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas PMERJ que participaram da diligência. Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a , ou seja, o vínculosocietas sceleris associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros. No caso, além da atuação conjugada, deve- se ter, também, a estabilidade da associação. Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente. Os acusados foram presos em flagrante em posse das drogas descritas no Laudo de exame de material entorpecente e/ou psicotrópico, index 105100051, sendo certo que no material entorpecente havia adesivos colados fazendo menção ao preço da droga, à localidade, bem como à organização criminosa autointitulada Comando Vermelho; além da droga foi apreendido também uma pistola calibre 09mm., cuja marca e modelo não se
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Portanto, a absolvição quanto ao delito de associação não tem o condão de reabilitar os requisitos da causa de diminuição, uma vez que a exclusão do art. 35 da Lei n. 11.343 /2006 decorre da ausência de provas concretas de estabilidade e permanência, mas não descaracteriza o quadro fático que revela, de maneira inequívoca, a habitualidade delitiva e a inserção dos acusados em contexto típico de criminalidade organizada. A leitura conjunta das provas indica que a atuação dos pacientes não se compatibiliza com o pequeno traficante eventual a quem o legislador destinou o benefício legal.
III . Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico de drogas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.