DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK MARINHO FERNANDES TAVARES - condenado p… — HC HC 1016263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK MARINHO FERNANDES TAVARES - condenado pelos arts.
- 180, caput, e 329, § 1º, do Código Penal, à pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão, em execução no Processo n.
- 0165483-16.2019.8.19.0001 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/4/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional, afirma inexistirem fatos recentes na execução que desabonem o paciente e sustenta boa conduta carcerária posterior (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK MARINHO FERNANDES TAVARES - condenado pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e pelos arts. 180, caput, e 329, § 1º, do Código Penal, à pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão, em execução no Processo n. 0165483-16.2019.8.19.0001 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/4/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 5020959-17.2024.8.19.0500) - (fls. 10/21).
Em síntese, o impetrante alega o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional, afirma inexistirem fatos recentes na execução que desabonem o paciente e sustenta boa conduta carcerária posterior (fls. 3/8).
Aponta ilegalidade no indeferimento fundado em falta antiga - evasão pretérita -, por contrariar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter ressocializador da pena.
Defende violação do princípio do ne bis in idem, porque a evasão já teria sido sancionada nos termos da Lei de Execução Penal.
Sustenta vedação a sanções de efeitos perpétuos e repudia prognóstico negativo de reiteração delitiva como fundamento, por ofensa à presunção de inocência.
Em caráter liminar, pede a suspensão do acórdão impugnado e a concessão imediata do livramento condicional ao paciente até o trânsito em julgado.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos legais (fls. 2/9) (Processo n. 0165483-16.2019.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente (fls. 32/33).
Foram prestadas informações (fls. 46/55).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 57/62).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No caso, o Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes termos (fls. 13/21 - grifo nosso ):
Na hipótese dos autos, o agravante cumpre a carta de execução de sentença nº 0165483-16.2019.8.19.0001, decorrente de sua condenação nas penas dos delitos de tráfico de drogas, associação para esse fim, receptação e resistência qualificada, que o sujeitou ao cumprimento de 11 anos e 04 meses reclusão, em regime inicial fechado.
Após a progressão de regime, o apenado foi agra- ciado com a saída temporária na modalidade de visita periódica ao
[trecho intermediário suprimido]
da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No caso, considerando que o apenado se evadiu, em dezembro de 2021, após a concessão de benefício anterior e permaneceu foragido por mais de 6 meses, até ser recapturado pela polícia, tenho como não caracterizado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.