DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GUILHERME NAS… — HC HC 1016269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO ROCHA contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 16, caput, da Lei 10.826/2003, por portar uma arma de fogo em mãos.
- Na audiência de custódia realizada em 28/5/2025, o magistrado homologou a prisão em flagrante, mas entendeu ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GUILHERME NASCIMENTO ROCHA contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, por portar uma arma de fogo em mãos. Na audiência de custódia realizada em 28/5/2025, o magistrado homologou a prisão em flagrante, mas entendeu ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedendo liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00.
Impetrado o habeas corpus originário, o Desembargador Relator não conheceu da impetração, sob o fundamento de que não havia comprovação prévia de análise da matéria pelo juízo de conhecimento, configurando supressão de instância.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente encontra-se preso unicamente pela impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada, o que configuraria constrangimento ilegal, especialmente diante de sua hipossuficiência econômica.
Alega que a manutenção da prisão viola o art. 350 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ilegal e a expedição de alvará de soltura, com a dispensa do pagamento da fiança.
Deferida a liminar para conceder a liberdade provisória do paciente, com a dispensa do pagamento da fiança (e-STJ, fls. 61-64), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou pela concessão de habeas corpus, de ofício (e-STJ, fls. 102-109).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, conforme informa a Defensoria Pública, o paciente encontra-se preso pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito apenas em razão da impossibilidade econômica de arcar com a fiança arbitrada em R$5.000,00.
Colhe-se da decisão que arbitrou fiança ao paciente:
" .. Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal. Pois bem, considerando todos esses elementos, verifico que estão ausentes no caso concreto os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva do autuado, elencados no art. 312, do CPP. Assim, os elementos do APFD e aqueles colhidos por esta Magistrada, através do contato pessoal oportunizado pela audiência de custódia, indicam que a sua liberdade não oferece risco à ordem
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023).
In casu, entre a data em que houve a concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança (28/5/2025) e a data na qual foi deferida a liminar pela Presidência desta Corte pa ra determinar a libertação do ora paciente (4/7/2025) transcorreram 37 dias. Ora, se não houvesse hipossuficiência econômica, o acusado não teria permanecido preso por mais de 30 dias apenas em razão do não recolhimento da fiança.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes do art. 327 e art. 328 do Código de Processo Penal e às demais condições impostas pelo Juízo monocrático, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.