DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE PERATELLI CORRE… — HC HC 1016273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE PERATELLI CORREA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/5/2025, havendo a conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a referência à passagem pela prática de ato infracional não poderia afastar a primariedade do réu nem servir de suporte para a segregação cautelar.
- Expõe que o paciente seria primário, possuiria residência fixa e emprego lícito, além de ter menos de 21 anos, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE PERATELLI CORREA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/5/2025, havendo a conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a referência à passagem pela prática de ato infracional não poderia afastar a primariedade do réu nem servir de suporte para a segregação cautelar.
Expõe que o paciente seria primário, possuiria residência fixa e emprego lícito, além de ter menos de 21 anos, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ressalta que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, cerca de 7,91 g de cocaína, o que evidenciaria a desnecessidade da medida extrema.
Alega a inexistência de violência ou grave ameaça e a ausência de resistência à prisão, circunstâncias que, somadas, reforçariam a suficiência de medidas cautelares.
Defende a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o paciente preencheria os requisitos legais do chamado tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
Por meio da decisão de fls. 42-43, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 49-95), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-100).
É o relatório.
Em consulta pública ao processo de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso/writ.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.