DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por MILENA ALINE DE SOUZA buscando ser beneficiada co… — HC HC 1016280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por MILENA ALINE DE SOUZA buscando ser beneficiada com a decisão de concessão da ordem, de ofício, proferida nos autos deste habeas corpus, impetrado em favor do paciente ADRIA CAROLINE DE LAZARI.
- Alega a requerente que " c onforme se nota do Habeas Corpus impetrado por ADRIA, o regime inicial de cumprimento da pena imposto foi o fechado, considerando a hediondez e gravidade abstrata do delito.
- O mesmo fundamento fora utilizado para a ora paciente Milena .. " (e-STJ, fl.
- Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus concedido.
Resultado indicado
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus concedido.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por MILENA ALINE DE SOUZA buscando ser beneficiada com a decisão de concessão da ordem, de ofício, proferida nos autos deste habeas corpus, impetrado em favor do paciente ADRIA CAROLINE DE LAZARI.
Alega a requerente que " c onforme se nota do Habeas Corpus impetrado por ADRIA, o regime inicial de cumprimento da pena imposto foi o fechado, considerando a hediondez e gravidade abstrata do delito. O mesmo fundamento fora utilizado para a ora paciente Milena .. " (e-STJ, fl. 597).
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus concedido.
É o relatório.
Decido.
Na dicção do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
No caso concreto, o Tribunal local fixou o regime prisional fechado com os seguintes fundamentos:
"O regime fechado foi corretamente fixado, sendo o único dotado de suficiência para a repressão e a prevenção do crime de tráfico de drogas, considerando o disposto no artigo segundo, § primeiro, da Lei Federal 8072/90.
Cabe invocar ensinamento do STF: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas das regras do caput do artigo 33 e seu parágrafo segundo, do Código Penal, mas, também, de suas próprias ressalvas, conjugadas com o caput do artigo 59 e inciso III (RHC 64.970). E deve ser feita, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 33, com observância critérios previstos no artigo 59" (Habeas Corpus 70.289-SP, Primeira Turma, Relaroe Ministro Sidney Sanches, RTJ 148/490).
Merece destaque o julgado do STJ: "A Lei Federal 11464/2007, ao introduzir nova redação ao artigo segundo, parágrafo primeiro, da Lei Federal 8072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda aos condenados pela prática desses tipos de delitos ou equiparados, o que demonstra que a escolha do sistema carcerário impugnado é imposição feita pela lei, independentemente da quantidade da sanção firmada (Habeas Corpus 188.950/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 05.04.2011, DJE 06.05.2011).
Fica claro que o cometimento de tráfico denota personalidade inteiramente avessa aos preceitos ético-jurídicos que presidem a convivência social.
Ademais, nunca é demais destacar que, na aplicação da lei, aqui vista em sentido amplo, deve o juiz atentar-se para os fins sociais da norma e ainda para o bem comum.
Assim preconiza o artigo quinto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Na
[trecho intermediário suprimido]
de drogas. Portanto, em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
A questão, inclusive, está sumulada nos seguintes termos: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (verbete n. 440/STJ).
Da documentação constante da ação mandamental, é possível verificar que o acórdão hostilizado fixou o regime prisional fechado para a requerente e a paciente com a mesma fundamentação, devendo ser estendida a decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido para estender integralmente os efeitos da decisão proferida nesta ação mandamental à requerente, beneficiando-a no âmbito da ação penal n. 1500879-69.2024.8.26.0396.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.