DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIA CAROLINE DE LAZARI, contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Insurge-se o impetrante contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente como incursa no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa.
- Nesta insurgência, a defesa objetiva que seja reconhecida a minorante do tráfico de drogas no patamar máximo, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIA CAROLINE DE LAZARI, contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insurge-se o impetrante contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa.
Nesta insurgência, a defesa objetiva que seja reconhecida a minorante do tráfico de drogas no patamar máximo, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De forma supletiva, a fixação do regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 527-528).
Após as informações terem sido prestadas às fls. 534-538 e 539-570 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem para fixar o regime semiaberto (e-STJ, fls. 574-581).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere ao reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, assim se posicionou o Tribunal de origem:
"Na terceira fase, impossível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § quarto, da Lei Antitóxicos, pois, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, há informação nos autos que a acusada se dedica a atividades criminosas, uma vez que os policiais militares informaram que há tempos havia denúncias de que as acusadas (casal) estariam perpetrando o crime de tráfico de drogas, informação reforçada pela elevada quantia em dinheiro encontrada na residência das rés e pelos recibos de pagamento, via PIX, além de afirmarem que adquiriram as drogas retratadas no vídeo pela quantia de R$ 35.000,00, sendo incabível afirmar que se tratam de "traficantes de primeira viagem".
Portanto, não há que se falar na aplicação do redutor,
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ.
2. Quando o agente é primário e tem as circunstâncias judiciais favoráveis, embora a pena privativa de liberdade haja sido fixada em 8 anos de reclusão, aplica-se o regime semiaberto. As instâncias ordinárias impuseram o regime mais gravoso com amparo, tão somente, no caráter da hediondez do delito, motivo pelo qual não há fundamentação apta a justificar o cumprimento da reprimenda no regime prisional fechado.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.516.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semi aberto para o cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/ SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.