DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PALOMA SOUZA FERRAZ apontando como autoridade … — HC HC 1016293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PALOMA SOUZA FERRAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente "foi presa no dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 15h35, no Aeroporto Eduardo Gomes, tentando entrar na área de embarque com 2kg (dois quilos) de drogas fixadas em seu corpo.
- Narra os autos a apreensão, especificamente, de 955g (novecentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha e quase 1,100kg (um quilo e cem gramas) de cocaína (e-STJ fl.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento à insurgência e decretado a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PALOMA SOUZA FERRAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0914518-13.2022.8.04.0001).
Consta dos autos que a paciente "foi presa no dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 15h35, no Aeroporto Eduardo Gomes, tentando entrar na área de embarque com 2kg (dois quilos) de drogas fixadas em seu corpo. No dia 20/12/2022, a Recorrida participou de Audiência de Custódia onde o juízo entendeu pela concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, consoante o artigo 282 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as atividades munido de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado; (ii) Proibição de acesso ou frequência ao local do fato e outros relacionados ao consumo ou venda de drogas lícitas, ilícitas e afins; e (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca de Manaus sem prévio aviso ao Juízo competente" (e-STJ fl. 12).
Narra os autos a apreensão, especificamente, de 955g (novecentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha e quase 1,100kg (um quilo e cem gramas) de cocaína (e-STJ fl. 20, grifei).
Irresignado, o Ministério Público Estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento à insurgência e decretado a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 9/18).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o simples fato da paciente não ter sido localizada para ser notificada ou citada não é, por si só, justificativa suficiente para a imposição da prisão preventiva. A mera dificuldade em localizar o acusado não pode ser confundida com tentativa deliberada de fuga ou de obstrução à justiça" (e-STJ fl. 5).
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva da paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 58/65).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Na espécie, confira-se o que consta do acórdão impugnado (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
mas sim de caso em que a paciente possui pleno conhecimento da apuração do crime em questão, na medida em que foi beneficiada com a liberdade provisória na audiência de custódia, ocasião em que, entre outros, firmou o compromisso de comparecimento em juízo e de não se ausentar da comarca sem autorização judicial, além do que informou endereço no qual não foi posteriormente localizada pelo oficial de justiça.
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.