DECISÃO LUCIA HELENA NALIN GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1016295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIA HELENA NALIN GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/11/2024, convertida em prisão preventiva em 13/11/2024, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, e 299 do Código Penal, na forma do art.
- A defesa aduz, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIA HELENA NALIN GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2087354-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/11/2024, convertida em prisão preventiva em 13/11/2024, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, § 1º, III, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 299 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
A defesa aduz, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, pois que utilizado como sucedâneo recursal, e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 17-18, destaquei):
Quanto ao pedido de prisão preventiva, em juízo próprio desta fase, tenho com presentes a materialidade e os indícios de autoria, conforme documentos que instruem o APFD, notadamente a partir dos depoimentos colhidos em apuração preliminar, somados à análise perfunctória dos autos 1510585-49.2024.8.26.0114 . Relatam os policiais que: "deram formal cumprimento de mandado de busca e apreensão na cidade de Hortolândia, SP, expedido nos Autos nº 1510585-49.2024.8.26.0114, Medida Cautelar nº 4116203-45.2024.900557 pelo R. Juízo da 2ª Vara Criminal de Campinas, SP, no âmbito de apuração de tráfico de drogas e associação para o tráfico relacionado ao I Pe nº 2182180-52.2024.900557 desta Especializada. Sua equipe ficara responsável pelo ingresso na residência situada na Rua Orlando Silva, nº 290ª, Jd. Estela. No local surpreenderam João Pedro Bezerra dos Santos, 19 anos, na guarda de relevante quantidade de substância aparentemente entorpecente cocaína , além de uma prensa hidráulica com resquícios da mesma substância." Em consulta aos autos Autos nº 1510585-49.2024.8.26.0114 colhe-se que a busca e apreensão foi determinada por suspeita de
[trecho intermediário suprimido]
não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.