DECISÃO Em petição de habeas corpus, postula-se absolvição por insuficiência probatória, reconheciment… — HC HC 1016301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, postula-se absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, exclusão da causa de aumento pela proximidade de escola e redimensionamento da pena, impetrado em favor de Mike Roberto de Freitas.
- Alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, praticado em 18/07/2024, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, calculados no mínimo legal, e perda do valor apreendido em favor da União (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, postula-se absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, exclusão da causa de aumento pela proximidade de escola e redimensionamento da pena, impetrado em favor de Mike Roberto de Freitas. Alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, praticado em 18/07/2024, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, calculados no mínimo legal, e perda do valor apreendido em favor da União (e-STJ fls. 18-21). A condenação ainda não transitou em julgado.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na alegação de que a prova utilizada para a condenação foi obtida mediante violação de domicílio, sem mandado judicial, e que a entrada no imóvel foi franqueada pela irmã do paciente sob pretexto falso de que havia um corpo no local. Alega-se, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial, sem elementos novos em juízo, e que a dosimetria da pena foi incorreta, com dupla consideração da reincidência e desconsideração da confissão espontânea. Argumenta-se que "não é possível a condenação de um indivíduo apenas com provas colhidas em solo policial, pois em audiência não foi trazido elemento novo para a condenação" (e-STJ fls. 4). Adicionalmente, sustenta-se que "o aumento de pena pelo tráfico de drogas ser próximo de uma escola é completamente ilegal, não foi trazido aos autos, apenas a declaração de um policial, que disse com certa dúvida, "ah sim acho que era perto de uma escola"" (e-STJ fls. 6).
Assim, o pedido especifica-se na absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, exclusão da causa de aumento pela proximidade de escola e redimensionamento da pena com consideração da confissão espontânea e exclusão de uma das reincidências.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 45-47) nos seguintes termos:
"EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO A ESCOLA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[trecho intermediário suprimido]
e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020, grifei).
Ainda que a decisão monocrática proferida no RESP tenha sido pelo seu não conhecimento, está pendente agravo regimental dirigido ao colegiado, de modo que as matérias poderão lá ser analisadas, impondo-se o pronto findar desta impetração.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.