DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID WILSON SANTANA NETO… — HC HC 1016304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID WILSON SANTANA NETO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0006352-49.2025.8.26.0502, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (PEC n.
- Afirma a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime.
- Aduz que a decisão coatora desconsiderou completamente o Relatório Social (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID WILSON SANTANA NETO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0006352-49.2025.8.26.0502, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (PEC n. 0015898-03.2018.8.26.0041).
Afirma a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime.
Aduz que a decisão coatora desconsiderou completamente o Relatório Social (fls. 444-448), que apresenta elementos claramente favoráveis à progressão, como a aceitação das regras do sistema prisional, reflexões sobre os delitos, laços familiares ativos, planejamento de vida futura, e a ausência de indícios de periculosidade atual ou risco de reiteração, além de destacar que o paciente não possui qualquer falta disciplinar nos últimos 9 anos de cumprimento de pena (fl. 5).
Pede a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime semiaberto (fls. 2/8).
É o relatório.
O Tribunal local manteve o indeferimento da progressão de regime asseverando que (fl. 11):
.. o estudo técnico não asseverou a evolução no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime mais brando. As circunstâncias demonstram a falta de amadurecimento psicológico do Agravante para desfrutar de regime intermediário, mostrando-se prematura a concessão do benefício.
..
Pois bem, as instâncias ordinárias entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime com base na indicação de fundamentos idôneos, quais sejam, o exame criminológico desfavorável, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Apesar disso, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 901.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.