DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO MOURA DA SILVA,… — HC HC 1016313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO MOURA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1511030-70.2021.8.26.0050).
- No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado por associação criminosa armada, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença de primeiro grau.
- Alega que a decisão de segundo grau desconsiderou a análise criteriosa feita pelo juiz de primeira instância, que não encontrou provas suficientes para sustentar a acusação de associação criminosa.
- Afirma que a condenação foi baseada em indícios frágeis e interpretações subjetivas, comprometendo os direitos do paciente e a integridade do processo judicial.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO MOURA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1511030-70.2021.8.26.0050).
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado por associação criminosa armada, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença de primeiro grau.
Alega que a decisão de segundo grau desconsiderou a análise criteriosa feita pelo juiz de primeira instância, que não encontrou provas suficientes para sustentar a acusação de associação criminosa.
Afirma que a condenação foi baseada em indícios frágeis e interpretações subjetivas, comprometendo os direitos do paciente e a integridade do processo judicial.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em erro ao desconsiderar a ausência de elementos concretos que pudessem comprovar o animus associativo entre o paciente e os demais acusados.
Alega que a decisão de segundo grau, ao se basear em presunções e em uma interpretação equivocada da prova produzida, ignorou o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a decisão de segundo grau falha ao não considerar adequadamente a análise detalhada realizada na primeira instância, que evidenciou a fragilidade das provas apresentadas.
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente da condenação por associação criminosa, conforme o art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em virtude da insuficiência de provas e em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Requer também a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da condenação, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus.
Indeferido o pleito liminar pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 71/72) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 78/133 e 136/185), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 189/192).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no habeas corpus, seja restabelecida a sentença que absolveu o paciente pelo crime de associação criminosa armada.
No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela insuficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de associação criminosa armada. O Tribunal a quo, por seu turno, modificou o entendimento constante da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 58/59):
3.4. Por fim, analiso o recurso do Ministério Público, voltado à condenação de todos os réus pelo delito de
[trecho intermediário suprimido]
ilegal de arma de fogo e homicídio, com o envolvimento de políticos, agentes de segurança e sindicalistas, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5 Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 141.733/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Desse modo, não se mostra possível o conhecimento da presente impetração. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de nova apelação criminal ou de ação de revisional, o que é inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.