DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO MUORA MENESCAL cont… — HC HC 1016315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO MUORA MENESCAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Agravo em Execução Penal n.
- O paciente foi condenado, em autos diversos, pela prática dos crimes previstos no art.
- 306 da Lei nº 9.503/1997, às penas respectivas de 02 anos de reclusão e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a pena corporal por duas sanções restritivas de direitos concernentes à prestação de serviço à comunidade e à prestação pecuniária.
- Após iniciada a execução da pena substitutiva, houve informação do seu descumprimento, sendo, então, realizada audiência de advertência, em que o juiz das execuções manteve as penas restritivas, mas reconheceu a falta grave, advertindo o paciente de que novo descumprimento geraria a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO MUORA MENESCAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Agravo em Execução Penal n. 713373- 17.2025.8.07.0000.
O paciente foi condenado, em autos diversos, pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 306 da Lei nº 9.503/1997, às penas respectivas de 02 anos de reclusão e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a pena corporal por duas sanções restritivas de direitos concernentes à prestação de serviço à comunidade e à prestação pecuniária.
Após iniciada a execução da pena substitutiva, houve informação do seu descumprimento, sendo, então, realizada audiência de advertência, em que o juiz das execuções manteve as penas restritivas, mas reconheceu a falta grave, advertindo o paciente de que novo descumprimento geraria a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Diante de novo descumprimento da pena substitutiva pelo paciente, foi determinada a reconversão automática, com fulcro no art. 44, §4º, do CP, o que ocasionou a interposição do referido Agravo em Execução pela defesa, por entender pela violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, devido a não realização de nova audiência prévia de justificação.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, que restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA ALTERNATIVA. RESTRITA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIVERDADE. ADEQUAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo em execução penal que questiona a decisão do Juízo da execução que reconverteu em privativa de liberdade as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado, tendo em conta o descumprimento injustificado das obrigações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A tese defensiva ora em análise aduz que a reconversão deve ser meramente cautelar, arguindo a necessidade de audiência de justificação que, na hipótese, segundo afirma, não teria ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ante o descumprimento injustificado da pena alternativa imposta, afigura-se adequada a reconversão em privativa de liberdade (CP, art. 44, §4º), mormente quando, sobre essa possibilidade, o sentenciado já fora advertido em audiência anterior. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 12).
No presente writ, a defesa argui a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de ofensa
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020)" (AgRg no HC n. 914.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
No mesmo sentido, " .. frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019) (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.