DECISÃO CARLOS HENRIQUE MOREIRA, JONATHAN ALVES DE LIMA, HAITEBEK IKEDA ROCHA DE FRANÇA e ADRIANO FERR… — HC HC 1016316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE MOREIRA, JONATHAN ALVES DE LIMA, HAITEBEK IKEDA ROCHA DE FRANÇA e ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados no âmbito de apelação: Carlos Henrique Moreira, à pena de 11 anos de reclusão;
- Jonathan Alves de Lima, à pena de 14 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão;
- Adriano Ferreira de Oliveira, à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, todos em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público provido e recurso especial interposto por Erci Alves de Paula parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE MOREIRA, JONATHAN ALVES DE LIMA, HAITEBEK IKEDA ROCHA DE FRANÇA e ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0029190-39.2019.8.19.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados no âmbito de apelação: Carlos Henrique Moreira, à pena de 11 anos de reclusão; Jonathan Alves de Lima, à pena de 14 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão; Adriano Ferreira de Oliveira, à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, todos em regime inicial fechado. Haitebek Ikeda Rocha de França foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, em regime semiaberto. As condenações ocorreram pela prática dos crimes de organização criminosa e roubo majorado, além de receptação para alguns dos réus.
A defesa aduz, em síntese: a) a necessidade de absolvição dos pacientes quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de provas aptas a embasar a condenação; b) a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao transporte de valores, prevista no art. 157, § 2º, III, do Código Penal.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Absolvição por falta de provas
O reconhecimento da insuficiência probatória exige que a ilegalidade apontada seja flagrante, o que não se verifica no caso em exame.
O conjunto probatório foi examinado pelo Tribunal de origem, que assentou (fls. 121-136):
Prosseguindo, e após detida análise da dinâmica delitiva apurada a partir do cotejo do caderno de provas, o segundo tema de relevo a ser tratado nestes autos é o desejo do Ministério Público, ao contrário do resultado obtido em sentença, angariar a condenação de todos os imputados em relação ao delito de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, descrito no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13.
..
Ousando divergir da nobre prolatora, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática criminosa protagonizada pelos recorrentes e recorridos, cuidando-se de indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando, iniludivelmente, no sentido de que os originalmente imputados são, de fato, membros atuantes de uma organização criminosa armada.
É notório, e por isso independente de provas, que determinadas localidades do Rio de Janeiro, Grande Rio e Baixada são caracterizados pelos roubos de carga, noticiados pela mídia quase que diariamente, e a grande maioria desses crimes são praticados com o emprego de
[trecho intermediário suprimido]
de expressivo valor econômico e liquidez. ..
8. Recurso especial do Ministério Público provido e recurso especial interposto por Erci Alves de Paula parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora. (REsp n. 1.309.966/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 2/9/2014. )
Assim, a partir dos trechos acima transcritos, constato que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, diferentemente do alegado pela defesa, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a comprovar que o delito de roubo em tela foi praticado contra vítima em serviço de transporte de valores e que os agentes tinham ciência de tal circunstância.
Nesse contexto, para afastar a majorante, seria necessário reexaminar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.