DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAYTON REGIS MIRANDA … — HC HC 1016317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAYTON REGIS MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls.
- Irresignado o Ministério Público Federal interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão atacada e determinar o retorno do paciente ao regime prisional anterior para realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que decisão da Corte de Justiça estadual configura constrangimento ilegal, pois impõe exigência não prevista em lei - qual seja, a obrigatoriedade de retorno ao regime semiaberto como condição para o livramento condicional - e determina exame criminológico sem fundamentação concreta e individualizada, em violação à Súmula 439 do STJ (e-STJ fl.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pugna pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAYTON REGIS MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009350-60.2025.8.26.0996.
Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls. 58/61).
Irresignado o Ministério Público Federal interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão atacada e determinar o retorno do paciente ao regime prisional anterior para realização de exame criminológico (e-STJ fls. 8/18).
Na presente impetração, a defesa sustenta que decisão da Corte de Justiça estadual configura constrangimento ilegal, pois impõe exigência não prevista em lei - qual seja, a obrigatoriedade de retorno ao regime semiaberto como condição para o livramento condicional - e determina exame criminológico sem fundamentação concreta e individualizada, em violação à Súmula 439 do STJ (e-STJ fl. 4).
Aduz que o único fundamento apontado para a exigência do exame e retorno ao regime fechado foi a gravidade genérica dos delitos e a reincidência, sem qualquer elemento concreto ou estudo técnico individualizado que desabonasse a conduta atual do sentenciado (e-STJ fl. 5).
Defende que a reversão do benefício após sua implementação compromete a estabilidade jurídica e frustra o processo de reintegração social já em curso, violando o princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III e XLVI, CF/88), (e-STJ fls. 5/6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Execução Penal nº 0009350-60.2025.8.26.0996, mantendo o paciente em livramento condicional, sem a exigência de retorno ao regime semiaberto nem realização de exame criminológico.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 138/139).
Informações apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pugna pela denegação da ordem (e-STJ fls. 169/181)..
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
13/10/2021.
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.