DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON RODRIGO CAPODALIO BA… — HC HC 1016318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 121, § 2º, incisos III e IV, e 211, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver).
- O Trib unal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2114072-92.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 211, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver).
O Trib unal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 296:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Rodrigo Capodalio Basílio, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara Judicial de Taquaritinga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de provas e individualização da conduta, requerendo liberdade provisória e trancamento da ação penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de provas de materialidade e indícios de autoria, bem como a inidoneidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e necroscópicos. Indícios de autoria são sustentados por testemunhos e provas colhidas, indicando a participação do paciente em organização criminosa. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pelo risco à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. A denúncia, embora genérica, é suficiente para o exercício da defesa, conforme jurisprudência.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inexistência de indícios mínimos de autoria para deflagrar a ação penal e fundamentar o decreto de prisão preventiva.
Assere a ilicitude da única prova que embasa a denúncia e a prisão, relativa ao reconhecimento realizado por meio de vídeo, em total descompasso com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, além de esse procedimento não ter sido corroborado por outros elementos. Relata que o paciente "foi apontado em um vídeo com foto sua como se estivesse em um lugar o qual já provou que não estava, e ainda se não bastasse, há réu confesso do homicídio nos autos" (e-STJ fl. 4).
Reverbera que o colegiado local quedou-se omisso em analisar as teses arguidas pela defesa.
Alega que a denúncia é inepta por não
[trecho intermediário suprimido]
SIDO DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.
1. Tendo a Corte a quo apreciado e decidido as matérias postas na impetração originária, como determinam as leis processuais e, em especial, o art. 93, IX, da Constituição Federal, não há o que se falar em nulidade do aresto.
2. Eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade, ou mesmo má interpretação das razões esposadas na inicial, deveria ter sido deduzida em sede de embargos de declaração, no momento processual oportuno.
..
2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 95.721/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2008, DJe de 9/3/2009, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.