DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIAS TAVARES, em q… — HC HC 1016326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIAS TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o Paciente cumpre pena de 21 anos, cinco meses e um dia de reclusão, atualmente em regime fechado, e pugna pela prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que é imprescindível aos cuidados do filho menor de doze anos de idade.
- Neste writ, a Defesa sustenta que "conforme relatório técnico elaborado, demonstrou-se que o infante se encontra sob os cuidados dos avós paternos, que apresentam problemas de saúde, como a perda significativa de visão do Sr.
- Sonivalto (avô) e dificuldade de locomoção da Sra.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIAS TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o Paciente cumpre pena de 21 anos, cinco meses e um dia de reclusão, atualmente em regime fechado, e pugna pela prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que é imprescindível aos cuidados do filho menor de doze anos de idade.
Neste writ, a Defesa sustenta que "conforme relatório técnico elaborado, demonstrou-se que o infante se encontra sob os cuidados dos avós paternos, que apresentam problemas de saúde, como a perda significativa de visão do Sr. Sonivalto (avô) e dificuldade de locomoção da Sra. Carmemlúcia (avó), cujas atividades laborais encontram-se paralisadas em razão da realização de procedimento cirúrgico. 09. Informou o relatório, ainda, que a sra. Janaína, genitora de Israel, não possui participação na vida da criança, por inércia e desinteresse. 10. Ademais, constou no relatório que o infante deseja manter o vínculo afetivo com o genitor, mas que o afastamento ocasionado pela reclusão do paciente dificulta o estreitamento da relação" (fl. 05).
Requer a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica ao sentenciado.
Prestadas as informações (fls. 726/758).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 763/767).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito de prisão domiciliar excepcional, formulado em favor ao ora Paciente, decidiu pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos (fls. 623/624):
No que se refere à concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária em favor da pessoa condenada entendo que a situação
[trecho intermediário suprimido]
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDIN ÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CON JUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO
1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de apenado inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a ora paciente, atualmente em regime semiaberto, não é imprescindível para o cuidado do seu filho de 14 anos e do seu esposo, não restando demonstrada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta corte.
2. Para afastar a conclusão da origem, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 667.641/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.