DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DOUGLAS DE OLIVEI… — HC HC 1016327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DOUGLAS DE OLIVEIRA FIRMINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2185642-41.2025.8.26.0000, .
- Consta dos autos que foi imputado ao paciente a suposta prática de crime descrito no artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II, alíena "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus".
- Ameaça (artigo 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006).
Resultado indicado
Aduz que o endereço do Paciente é certo e conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DOUGLAS DE OLIVEIRA FIRMINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº
2185642-41.2025.8.26.0000, .
Consta dos autos que foi imputado ao paciente a suposta prática de crime descrito no artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II, alíena "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus". Ameaça (artigo 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006). Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Indícios suficientes de autoria. Admissibilidade da acusação, sendo cabível a providência pretendida via writ somente diante de situação teratológica, hipótese não verificada. Discussão de matéria fático-probatória incondizente com a estreita via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal.". (fl.12)
No presente writ, alega a defesa que a peça acusatória foi sem as observâncias da cadeia de custódia, ou seja, ausência das formalidades essenciais do ato processual nos termos do artigo 158 e seus incisos c/c 564 IV ambos do CPP.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão da não realização da perícia técnica nos prints de whatsapp carece de fundamentação adequada, o que configura flagrante ilegalidade. Neste sentido, desprezou o arcabouço fático probatório alinhado a culpabilidade e a vida pregressa do paciente, razão pelo qual poderá ser beneficiado pelo instituto do In dubio pro réu, ou seja, na dúvida, a favor do réu (presunção de inocência).
Aduz que o endereço do Paciente é certo e conhecido. Sustenta que o paciente está em seu "terceiro casamento sem nenhum relato de crime da lei Maria da Pena, não havendo qualquer registro de que o Paciente anteriormente, tivesse praticado o crime em comento nos seus dois casamentos passados, não possuindo, o ora paciente, o perfil de cidadão voltado a pratica de crimes violentos" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida (fls. 136/137).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 143/145) e pelo Tribunal de origem (fls. 147148).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 163/171).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
[trecho intermediário suprimido]
Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita .
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 831.602/SP, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.