DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXIAN RIKELME MENDES… — HC HC 1016331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXIAN RIKELME MENDES MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente, em primeira instância, foi absolvido da imputação de porte ilegal de munição de uso restrito (art.
- 10.826/03), teve a conduta de tráfico de drogas desclassificada para posse para consumo pessoal (art.
- 11.343/2006) e foi condenado pelos crimes de resistência (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXIAN RIKELME MENDES MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.411259-5/001).
Consta nos autos que o paciente, em primeira instância, foi absolvido da imputação de porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03), teve a conduta de tráfico de drogas desclassificada para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e foi condenado pelos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03), resultando em uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Em grau de apelação o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente também pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), fixando a pena total em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. No tocante ao crime de tráfico, alega que a condenação contrariou a prova dos autos e a jurisprudência das Cortes Superiores, pois não haveria demonstração da finalidade mercantil da droga apreendida (11 pinos de cocaína), elemento essencial para diferenciar o tráfico do uso pessoal. Aponta que o acórdão se baseou em denúncia anônima e considerou irrelevante a prova de atos de comércio, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente confessou em juízo que os entorpecentes se destinavam ao seu consumo e que a quantidade apreendida é compatível com essa finalidade.
Quanto ao delito de porte de munição de uso restrito, defende a atipicidade material da conduta, com base no princípio da lesividade, uma vez que as munições foram apreendidas desacompanhadas de arma de fogo compatível. Por fim, argumenta ser ilícita a condenação pelo porte de arma de fogo de uso permitido, pois estaria fundamentada unicamente em suposta confissão informal obtida durante a abordagem policial, sem que o paciente fosse advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão, a fim de que seja desclassificada a conduta de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e para que o paciente seja absolvido dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Consequentemente,
[trecho intermediário suprimido]
sobre o direito ao silêncio, esclareço que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Idêntico impedimento processual se aplica à controvérsia sobre o crime de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03). A alegação de que o acórdão se limitou a classificar o delito como de perigo abstrato, sem enfrentar a jurisprudência que exigiria a conexão com outra prática delitiva, também não foi objeto de deliberação pela Corte de origem. A ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar a omissão impede, igualmente, o exame da questão por esta Corte, sob pena de usurpação da competência da instância ordinária.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.