ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando pleito de nulidade pela não formalização de Acordo de Não Persecução Penal.
- A agravante foi denunciada por crimes de furto em continuidade delitiva, com desvio de mais de R$ 3,000.000 (três milhões de reais).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 203786 / SC, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Pedido de nulidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando pleito de nulidade pela não formalização de Acordo de Não Persecução Penal.
2. A agravante foi denunciada por crimes de furto em continuidade delitiva, com desvio de mais de R$ 3,000.000 (três milhões de reais). Durante as tratativas de Acordo de Não Persecução Penal, houve interrupção de comunicação entre a defesa e o Ministério Público, que considerou infrutífera a negociação e não propôs o acordo.
3. A defesa alegou problemas técnicos na comunicação devido à mudança de domínio de e-mail e requereu a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da proposta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção de comunicação entre a defesa e o Ministério Público, alegadamente por problemas técnicos, justifica a nulidade do processo e a remessa dos autos para formalização de Acordo de Não Persecução Penal.
5. Outra questão é se o Poder Judiciário pode revisar a recusa do Ministério Público em formalizar o Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal não é instância revisora de acordo de não persecução penal, função que cabe à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
7. A defesa não cumpriu o rito previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, que prevê a remessa dos autos para revisão do Procurador Geral de Justiça em caso de recusa do Ministério Público.
8. A sentença condenatória já proferida, com pena superior ao limite para formalização do Acordo de Não Persecução Penal, torna impertinente o pedido de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal não é instância revisora de acordo de não persecução penal, cabendo à Procuradoria Geral de Justiça essa função. 2. A não observância do rito previsto no § 14 do art. 28-A do CPP impede a revisão judicial da recusa do Ministério Pú blico em formalizar o acordo. 3. A existência de sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.
IV - Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 203786 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.)(grifei)
Por fim, não é demais destacar que, no presente caso, ainda se observa ter havido a prolação de sentença condenatória, cuja pena aplicada (5 anos de reclusão) supera o quantitativo de pena que autoriza a formalização do Acordo de Não Persecução Penal , ficando assim também por este motivo evidenciada a impertinência do habeas corpus impetrado.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.