DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por URSULA BARBOSA MARINS, protocolado em 2/7/2025, em cau… — HC HC 1016333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por URSULA BARBOSA MARINS, protocolado em 2/7/2025, em causa própria, que indica como ato coator decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói/RJ que, em 8/11/2022, homologou transação penal no do processo 0003451-56.2022.8.19.0002, na qual era querelada, ocasião em que estava devidamente acompanhada por advogado constituído (fls.
- Afirma a impetrante, em síntese, que houve coação ilegal, pois a cadeia de custódia das provas teria sido violada, teria as provas sido alteradas substancialmente e obtidas sem autenticidade e integridade.
- Requer seja declarada a nulidade do processo referido (fls.
- Ausente pedido de liminar, solicitadas informações ao Juízo de origem e determinada a intimação do Ministério Público Federal para parecer, conforme decisão da Presidência do STJ (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por URSULA BARBOSA MARINS, protocolado em 2/7/2025, em causa própria, que indica como ato coator decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói/RJ que, em 8/11/2022, homologou transação penal no do processo 0003451-56.2022.8.19.0002, na qual era querelada, ocasião em que estava devidamente acompanhada por advogado constituído (fls. 237-238).
Afirma a impetrante, em síntese, que houve coação ilegal, pois a cadeia de custódia das provas teria sido violada, teria as provas sido alteradas substancialmente e obtidas sem autenticidade e integridade. Requer seja declarada a nulidade do processo referido (fls. 2-10).
Ausente pedido de liminar, solicitadas informações ao Juízo de origem e determinada a intimação do Ministério Público Federal para parecer, conforme decisão da Presidência do STJ (fl. 241).
Prestadas informações pelo Tribunal de origem, informou-se que (fls. 244-246):
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2022, houve acordo entre as partes, que renunciaram ao feito 0003451-56.2022.8.19.0002, e aos processos 0013592-37.2022.8.13.0002 e 0004935-09.2022.8.13.0002. A MM. Juíza do 1º Juizado Criminal da Comarca de Niterói, então, julgou extinta a punibilidade da autora do fato, e determinou o arquivamento do procedimento.
A sentença transitou em julgado em 26/01/2023, e o feito foi arquivado em 07/07/2023.
Também prestadas informações pelo Juízo de primeira instância (fls. 294-296).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 210 do RISTJ (fls. 350-353).
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece conhecimento.
Com efeito, a Constituição da República prevê no artigo 5º, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Contudo, mutatis mutandis, tem-se que aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: " n ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Na hipótese dos autos, tem-se que o ato tido por coator se refere a sentença homologatória proferida por Juizado Especial, transitada em julgado, sendo certo que incompetente este Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus contra ato supostamente coator praticado por Turma Recursal, e, muito menos, per saltum analisar suposto ato coator consistente em sentença transitada em
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos .. à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012.
3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.