DECISÃO CARLOS AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1016340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que, mesmo tendo concluído o ensino médio anteriormente, a aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena configura esforço intelectual e deve ser reconhecida para fins de remição, conforme art.
- Destaca que o paciente utilizou a nota do exame para ingresso em curso superior, a evidenciar evolução educacional e ressocialização.
- Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para deferir a remição de pena pela aprovação no ENEM.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS AUGUSTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 9000011-43.2020.8.26.0625.
A defesa sustenta que, mesmo tendo concluído o ensino médio anteriormente, a aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena configura esforço intelectual e deve ser reconhecida para fins de remição, conforme art. 126 da LEP e Recomendação 44/2013 do CNJ. Destaca que o paciente utilizou a nota do exame para ingresso em curso superior, a evidenciar evolução educacional e ressocialização.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para deferir a remição de pena pela aprovação no ENEM.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 989-101).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo autodidata
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
..
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um
[trecho intermediário suprimido]
autônoma e autodidata.
Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem ou no Encceja), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que o preso repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, para reconhecer o direito à remição da pena do paciente com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, no ano de 2018, e determinar que o Juízo da execução penal realize o cálculo, limitado até 100 dias de pena ou o cômputo a 20 dias por área de conhecimento aprovada, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, salvo se já houver premiação anterior pelo mesmo fato gerador.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.