ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DE ENTORPECENTES EXALANDO DA RESIDÊNCIA.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CAMPANA POLICIAL PRÉVIA. FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DE ENTORPECENTES EXALANDO DA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INGRESSO FRANQUEADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago de Oliveira Mota contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1520114-41.2024.8.26.0228, assim ementado (fls. 10/11):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal e por violação de domicílio, rejeitada. Abordagem policial realizada em razão de fundada suspeita, após prévia investigação e campana. Entrada justificada na residência, onde elevada quantidade de entorpecentes foi apreendida. Crime permanente. Caracterizada a situação de flagrância. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias dos acusados ficaram isoladas nos autos. Depoimentos firmes dos policiais responsáveis pelo flagrante. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Quantidade e natureza dos entorpecentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis denotam maior reprovação. Diminuição da fração de elevação. Maus antecedentes de Thiago e multirreincidência de Marcelo configurados. Biografia penal dos acusados impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, demanda a fixação do regime prisional inicial fechado e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 666 dias-multa, pela prática do crime previsto
[trecho intermediário suprimido]
adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Por fim, quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo reparo o acórdão impugnado (AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.