DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de JOHNNY ROBERT DA SILVA contra acórdão do Tribunal de… — HC HC 1016345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de JOHNNY ROBERT DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Colegiado de origem, por acórdão proferido em 29/01/2020, pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente e os corréus do delito de associação criminosa e reduzir a reprimenda privativa de liberdade para o total de 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de defesa apelou da r. sentença.
- Eis a ementa do julgado: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL.
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (JOHNNY e CARLOS) a esta altura prejudicado pelo julgamento desse Colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de JOHNNY ROBERT DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outros corréus, como incurso no artigo 180, caput, no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea h, no artigo 159, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 70, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea h, no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, todos c. c. o artigo 29, na forma do artigo 69, ambos do Código referido, às penas de 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. (e-STJ - fl. 271). Irresignada, a defesa apelou da r. sentença.
O Colegiado de origem, por acórdão proferido em 29/01/2020, pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente e os corréus do delito de associação criminosa e reduzir a reprimenda privativa de liberdade para o total de 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de defesa apelou da r. sentença. Eis a ementa do julgado:
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (JOHNNY e CARLOS) a esta altura prejudicado pelo julgamento desse Colegiado. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE (JOHNNY e CARLOS). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para expedição de ofício à companhia telefônica não requerido em momento oportuno, ocorrendo, de tal sorte, a preclusão (JOHNNY). PRETENDIDO REINTERROGATÓRIO impertinente, pois observados todos os procedimentos legais inerentes (CARLOS). CERCEAMENTO DE DEFESA em razão da ausência de intimação acerca da expedição de Carta Precatória inexistente, pois devidamente efetivado, prescindindo-se de notificação da audiência no Juízo .. Súmula/STJ, nº 273 (ELTON). CERCEAMENTO DE DEFESA, por suposta "imparcialidade" da juíza não arguida em momento processual oportuno, ocorrendo, de tal sorte, a preclusão (CARLOS). SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO CPP, ART. 226, que se confunde com o mérito (JOHNNY). MÉRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Improcedência da pretensão punitiva. Tibieza dos elementos coligidos a demonstrar a configuração das elementares. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Conduta típica. Crime de mera conduta e de perigo abstrato, praticado de
[trecho intermediário suprimido]
de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos." VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023 , DJe de 14/3/2023 .)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.