ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
- ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO REVELADA DE PLANO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO REVELADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental de ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA contra a decisão de fls. 64/66, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Ordem denegada.
Em síntese, reitera-se a tese de manifesta atipicidade da conduta, aduzindo-se que dizer que a servidora foi "afastada de suas atribuições" e continuou recebendo é dizer, com outras palavras, exatamente o que a defesa alega e o que as instâncias ordinárias assentaram como fato: ela recebeu seus vencimentos sem prestar os serviços correspondentes ao seu cargo original de operadora de Raio-X (fl. 73); e que não se pede a esta Corte que reavalie se ela assinou ou não a folha de ponto, mas sim que defina se os fatos, tais como postos e provados, constituem o crime pelo qual foi condenada (fl. 74).
Diz-se que a decisão agravada, ao se esquivar do debate jurídico de fundo, acaba por validar uma injustiça manifesta, consolidando uma condenação criminal por uma conduta que este próprio eg. STJ já reconheceu ser atípica em outras ocasiões (fl. 75).
Sustenta-se que o habeas corpus se volta contra uma decisão que, embora transitada em julgado, carrega em si uma ilegalidade flagrante, passível de correção a qualquer tempo pela via do remédio heroico (fl. 75 ).
Busca-se a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem nos termos em que requerida. Ademais, manifesta-se oposição ao julgamento virtual (fl. 71).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO REVELADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
seja, o AREsp n. 1.791.622/SP.
Vale destacar que, diferentemente da premissa adotada pela defesa, de que a paciente mantinha sua condição de operadora de Raio-X (fl. 7), percebendo valores correspondentes à remuneração desse cargo, a conclusão do Tribunal a quo é de que ela foi afastada de suas atribuições na área da saúde (fl. 15), e de que os pagamentos continuaram por determinação expressa do então prefeito, a despeito do seu completo afastamento daquelas funções de saúde (fl. 16).
Em outras palavras, a alegada situação de simples funcionária fantasma não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial.
Pelo exposto, denego a ordem.
Reafirmo que não há evidência de ilegalidade a ser sanada no caso, ante a inviabilidade de ampla incursão no acervo fático-probatório a fim de chegar à conclusão pretendida pela defesa, de que a conduta da paciente se limitou à de mera funcionária fantasma.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.