DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERICK BEQUIMAN RABELO… — HC HC 1016352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERICK BEQUIMAN RABELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 03/12/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito TJTO GURUPI - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO ABERTO rejeitou os pedidos de aplicação do Tema 506 do STF para reclassificar o crime de tráfico para porte porte para consumo próprio e consequentemente extinção da punibilidade referente à execução penal n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso(e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa aponta que o paciente teve denegado seu pedido de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o reeducando já foi condenado pelo cometimento do ilícito penal tipificado no artigo 33, §4º da Lei nº.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERICK BEQUIMAN RABELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009597-50.2020.8.27.2700/TO..
Consta que, em decisão proferida em 03/12/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito TJTO GURUPI - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO ABERTO rejeitou os pedidos de aplicação do Tema 506 do STF para reclassificar o crime de tráfico para porte porte para consumo próprio e consequentemente extinção da punibilidade referente à execução penal n. 5000370-14.2021.8.27.2722 (e-STJ fls. 60/62).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso(e-STJ fls. 12/14).
Na presente impetração, a defesa aponta que o paciente teve denegado seu pedido de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o reeducando já foi condenado pelo cometimento do ilícito penal tipificado no artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/06, em razão do comércio de substâncias entorpecentes, ou seja, tanto pela mercancia quanto pelo delito praticado os efeitos do julgado no RE nº. 635.659 não se aplicam ao feito (e-STJ fl. 6).
Alega que o paciente foi condenado indevidamente à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime descrito no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06 da Lei de Drogas, conforme autos nº 0009597-50.2020.8.27.2722/TO, de posse, à época, de 04 (quatro) porções de maconha pesando 25,2g (vinte e cinco gramas e dois décimos de gramas) gramas de maconha, conforme o Laudo de Exame Pericial de Constatação de Substância (ev. 45 - fls. 02, 03 e 05 do IP 00062544620208272722-TO) (e-STJ fl. 6).
Defende a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nova interpretação, mais benéfica ao acusado, deve ser aplicada ao caso em tela, em consonância com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (e-STJ fls. 6 e 9).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para assegurar ao paciente a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal proferindo decisão de declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na nova interpretação do STF, a qual, por ser mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente ao presente caso (e-STJ fls. 10/11).
Informações ofertadas (e-STJ fls. 141/142).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade.
No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (3,3g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios de mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico.
A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
(HC n. 823.588/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.