DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de BRUNO APARECID… — HC HC 1016355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi abordado pela polícia militar em 11 de abril de 2023, ocasião em que foi encontrado material aparentando ser "maconha" no veículo em que estava, resultando na prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva (fls.
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita para abordagem pessoal e nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, violando os arts.
- 5º, X e LVI da CF/88, além de ausência de indícios mínimos de autoria do crime de tráfico (fls.
Resultado indicado
Writ conhecido apenas em parte, portanto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi abordado pela polícia militar em 11 de abril de 2023, ocasião em que foi encontrado material aparentando ser "maconha" no veículo em que estava, resultando na prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva (fls. 4-5).
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita para abordagem pessoal e nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, violando os arts. 240 do CPP e art. 5º, X e LVI da CF/88, além de ausência de indícios mínimos de autoria do crime de tráfico (fls. 6-7).
Afirma que o magistrado de primeira instância acatou o pleito defensivo, declarando a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e absolvendo os réus, decisão que foi parcialmente reformada em acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMG, que determinou a remessa dos autos à primeira instância para análise dos demais quesitos da denúncia (fls. 5-6).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para o reconhecimento da nulidade ou da invalidade da prisão efetuada e absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, com amparo do voto vencido do Eminente Desembargador Relator (fl. 12).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 154-181).
O Ministério público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 183-196).
É o relatório.
Decido.
O mandamus não pode ser examinado.
Consta do dispositivo do acórdão impugnado o seguinte:
" .. Mediante tais considerações, renovando vênias ao Eminente Desembargador Relator, divirjo do seu judicioso voto e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, a fim de cassar a sentença proferida em razão da licitude da prova, determinando ao MM. Magistrado primevo que proceda à análise do pedido constante na peça acusatória partindo dessa premissa .. " (e-STJ, fl. 39, grifo nosso).
A sentença foi cassada pelo Tribunal de origem, o que implicará na prolação de outra decisão, a ser impugnada por meio de apelação. Nesse contexto, não estando concluídos os pronunciamentos das instâncias ordinárias, não se inaugura a competência desta Corte para manifestação, sob pena de indevida supressão de instância. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DIREITO DE AGUARDAR AO JULGAMENTO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA.
1. Se, anulada a sentença pelo tribunal a quo, nova decisão é proferida com os mesmos vícios de fundamentação, cabe à defesa reclamar o cumprimento do acórdão. Não o fazendo, e tampouco argüindo referida nulidade em sede de apelação, não é de ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Writ conhecido apenas em parte, portanto.
2. O pedido de aguardar o julgamento em liberdade fica prejudicado com o trânsito em julgado da ação penal.
3. Ordem conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada prejudicada. (HC n. 72.995/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.