ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.
- Pretensão do agravante de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invalidade da prisão efetuada, com absolvição do paciente nos termos do art.
Resultado indicado
Writ conhecido apenas em parte, portanto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca pessoal. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.
2. Pretensão do agravante de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invalidade da prisão efetuada, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
3. Sentença de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de origem, determinando nova análise do pedido constante na peça acusatória, o que implica ausência de pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode se manifestar sobre nulidade de busca pessoal ou invalidade de prisão efetuada, considerando que a sentença foi cassada e ainda não houve pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.
6. A análise de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes jurisprudenciais.
7. A sentença cassada pelo Tribunal de origem implica a necessidade de nova decisão, que poderá ser impugnada por meio de apelação, não havendo competência do STJ para manifestação neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, "c"; CPP, art. 386,
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DIREITO DE AGUARDAR AO JULGAMENTO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA.
1. Se, anulada a sentença pelo tribunal a quo, nova decisão é proferida com os mesmos vícios de fundamentação, cabe à defesa reclamar o cumprimento do acórdão. Não o fazendo, e tampouco argüindo referida nulidade em sede de apelação, não é de ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Writ conhecido apenas em parte, portanto.
2. O pedido de aguardar o julgamento em liberdade fica prejudicado com o trânsito em julgado da ação penal.
3. Ordem conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada prejudicada. (HC n. 72.995/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.