DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BARBOSA SANTOS… — HC HC 1016357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BARBOSA SANTOS BUSSULAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal (sonegação de papel ou objeto de valor probatório).
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, sob o fundamento de litispendência com as ações penais n.
- Interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE) pelo Ministério Público, a Primeira Câmara Criminal do TJES deu-lhe provimento para receber a exordial acusatória.
Resultado indicado
5.Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BARBOSA SANTOS BUSSULAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0015759-70.2018.8.08.0035.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal (sonegação de papel ou objeto de valor probatório).
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, sob o fundamento de litispendência com as ações penais n. 0027619-05.2017.8.08.0035 e n. 0035571-35.2017.8.08.0035.
Interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE) pelo Ministério Público, a Primeira Câmara Criminal do TJES deu-lhe provimento para receber a exordial acusatória. A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, a cadeia recursal nesta Corte Superior (AREsp e Agravo Regimental) foi obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
A impetrante sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o Ministério Público não impugnou especificamente a identidade fática em relação a um dos processos citados na decisão de rejeição (AP n. 0035571-35.2017.8.08.0035).
Aduz que o acórdão recorrido restou omisso quanto a essa análise comparativa, impossibilitando a verificação de litispendência pela defesa.
Requer o não conhecimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com a consequente manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 98-100).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgR g no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A questão central consiste em definir se o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal por
[trecho intermediário suprimido]
vez que se trata de uma ação constitucional autônoma que visa garantir o direito à liberdade de locomoção, não podendo a defesa simplesmente formular uma alegação genérica - decisão condenatória carente de fundamentação -, sem pormenorizar os pontos que considera deficientes.
3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a instrução, tratando-se de matéria preclusa.
4. A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de locomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no ponto.
5.Ordem denegada.
(HC n. 901.697/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
A decisão do Tribunal a quo enfrentou as teses suscitadas, concluindo pela presença de elementos mínimos para o prosseguimento da persecução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.