DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls — HC HC 1016363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls.
- 77/78, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS RIBEIRO PIRES MEDEIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A impetrante alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais - é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de oficio, para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado, determinando ao Juízo das Execuções o recálculo das penas do paciente. (HC 372.492/SC, Rei.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 77/78, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS RIBEIRO PIRES MEDEIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a sentença condenou o paciente à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos dias-multa pela prática de tráfico de drogas e que foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal, sem reflexo na pena final estabelecida, e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
A impetrante alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais - é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade e natureza de entorpecentes ou as circunstâncias do delito não estão previstas no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como critérios para a redução da pena, e que estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos do art. 33 do Código Penal.
Alega que, em se tratando de crime desprovido de violência ou grave ameaça e aplicada pena inferior a quatro anos de reclusão, deve ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das
[trecho intermediário suprimido]
a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no caput e § 1o do art. 33 do mencionado diploma.
4. Imperioso afastar a natureza hedionda da Lei 8.072/90 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando reconhecida a sua forma privilegiada, nos termos do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de oficio, para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado, determinando ao Juízo das Execuções o recálculo das penas do paciente. (HC 372.492/SC, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO. SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 13/12/2016.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.