DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAROLAINE DE SOUZA PACHE… — HC HC 1016370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAROLAINE DE SOUZA PACHECO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 155, § 4º, II e IV, do CP, tendo-lhe sido concedida, na audiência de custódia, a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, levando o Ministério Público a interpor recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJSC, em 18/6/2025, para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, levando o Ministério Público a interpor recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJSC, em 18/6/2025, para a decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAROLAINE DE SOUZA PACHECO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, tendo-lhe sido concedida, na audiência de custódia, a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere.
Descumpridas as medidas cautelares, o Ministério Púbico estadual requereu a decretação da prisão preventiva da paciente, por entendê-la necessária para a aplicação da lei penal, pois, ao ser concedida a liberdade provisória no Auto de Prisão em Flagrante, a ré se comprometeu a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades, mas não deu início ao cumprimento da medida nem foi encontrada para o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, levando o Ministério Público a interpor recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJSC, em 18/6/2025, para a decretação da prisão preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, apontando ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, desproporcionalidade da medida e ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão.
Argumenta que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, e que o delito imputado, cometido sem violência ou grave ameaça, envolveu bens de ínfimo valor (4 treliças de metal avaliadas em R$ 350,00), já restituídos à vítima.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e baseada em meras presunções, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
Por meio da decisão de fls. 461-462, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 469-529), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 532-537).
A defesa, por meio de petição acostada aos autos às fls. 542-543, informa que o mandado de prisão expedido contra a paciente foi cumprido em 14/8/2025, e pugna pela concessão de liberdade provisória, porquanto a acusada é mãe de 3 filhos, sendo dois deles menores de 12 anos, e porque havia se recolocado no mercado de trabalho, desempenhando atividade laborativa lícita na "empresa JOLIPPI ACABAMENTOS LTDA,
[trecho intermediário suprimido]
mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) monitoramento eletrônico, se disponível na comarca; e (d) proibição de contato com o corréu, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 33, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus e, de ofício, concedo a ordem para determinar a prisão domiciliar à paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.