DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR MARTINS RODRIGUES… — HC HC 1016377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR MARTINS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/5/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, sendo genérica e não demonstrando a imprescindibilidade da prisão preventiva.
- Alega que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao denegar a ordem de habeas corpus, utilizou fundamentação não constante na decisão de primeiro grau, o que reforça a fragilidade do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR MARTINS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/5/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, sendo genérica e não demonstrando a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Alega que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao denegar a ordem de habeas corpus, utilizou fundamentação não constante na decisão de primeiro grau, o que reforça a fragilidade do decreto prisional.
Afirma que não há risco concreto à ordem pública, pois a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstrar o periculum libertatis.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, trabalho lícito com carteira assinada, formação técnica e superior, além de ser funcionário destaque em seu emprego.
Destaca ainda que o paciente enfrenta problemas de saúde mental, sendo diagnosticado com depressão e necessitando de acompanhamento médico e medicação.
Argui que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e eficazes no caso concreto, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de frequentar bares e distribuidoras.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 92-93, grifo próprio):
O laudo preliminar confirma a natureza e as quantidades das drogas encontradas, destacando-se o encontro de
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.