DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VILLAS … — HC HC 1016380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VILLAS BOAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 12/5/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VILLAS BOAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2146299-38.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 12/5/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Afirma que a decisão impugnada limitou-se a, mera indicação de reiteração delitiva sendo o processo que citou a decisão é de 2011 passando-se 14 anos vale destacar que o paciente é primário (fl. 11).
Aduz que há atipicidade da conduta imposta ao paciente, tendo em vista a decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 635.659, em que ficou estabelecido que será presumido usuário quem adquire, para consumo próprio, até 40 g de Cannabis sativa.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou o trancamento da ação penal; e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou o trancamento da ação.
A liminar foi indeferida (fls. 139/140).
Apresentadas as informações (fls. 146/186), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 190/197).
É o relatório.
O writ comporta parcial provimento.
Com efeito, conforme argumentou o próprio Ministério Público Federal, embora haja referência a investigações que associam o paciente a organização criminosa, a quantidade de droga apreendida (0,7 g de maconha e 5,7 g de "DRY") não se revela exacerbada a ponto de justificar a custódia cautelar. Além disso, não houve emprego de violência ou grave ameaça, e o registro criminal anterior é antigo, referente a uma passagem de 2011, transcorridos 14 anos, não sendo possível considerá-lo reincidente (fl. 196).
A prisão preventiva deve ser a
[trecho intermediário suprimido]
robustos elementos da prática do tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 47), razão pela qual inviável a incursão no acervo fático-probatório na via eleita.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. BAIXA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.