DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES DELGADO em que se aponta como… — HC HC 1016382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES DELGADO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que houve erro na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, ao não ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES DELGADO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que houve erro na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, ao não ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta que o único fundamento utilizado para afastar o benefício foi a existência de ações penais em curso contra o paciente, o que, segundo a defesa, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em andamento, sem condenação definitiva, não constituem elementos idôneos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado .
Destaca que o paciente era primário e possuía bons antecedentes à época dos fatos, conforme reconhecido na sentença e no acórdão, e que não há nos autos qualquer prova concreta de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, com a consequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para adequação da pena. Subsidiariamente, pleiteia que, caso o habeas corpus não seja conhecido, a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 69-100).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 105-112).
É o relato.
Decido.
Preliminarmente, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, às fls. 98-100 (e-STJ), observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 9/12/2020, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.