DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIARA BIAZZI, no qual s… — HC HC 1016388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIARA BIAZZI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Em sede de resposta à acusação e em decisão interlocutória no inquérito, o Juízo de origem afastou a preliminar de nulidade da apreensão e do acesso aos dados do celular de Naiara, bem como rejeitou o pedido de desentranhamento de provas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia com base em provas ilícitas extraídas do aparelho celular da paciente, apreendido durante o cumprimento do mandado expedido exclusivamente contra o corréu, e postulando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia com base em provas ilícitas extraídas do aparelho celular da paciente, apreendido durante o cumprimento do mandado expedido exclusivamente contra o corréu, e postulando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIARA BIAZZI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5004411-84.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em sede de resposta à acusação e em decisão interlocutória no inquérito, o Juízo de origem afastou a preliminar de nulidade da apreensão e do acesso aos dados do celular de Naiara, bem como rejeitou o pedido de desentranhamento de provas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia com base em provas ilícitas extraídas do aparelho celular da paciente, apreendido durante o cumprimento do mandado expedido exclusivamente contra o corréu, e postulando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E DAS PROVAS DERIVADAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE TERCEIRO APREENDIDO NA RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APREENSÃO E PERÍCIA EM TODOS OS BENS ENCONTRADOS NO LOCAL. DESCOBERTA FORTUITA DA CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. SERENDIPIDADE. FISHING EXPEDITION E DESVIO DE FINALIDADE AFASTADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIDO. 1 A coação ilegal em razão da nulidade do processo e da inexistência de justa causa constituem hipóteses legais de cabimento do habeas corpus (art. 648 do Código de Processo Penal). No entanto, a intervenção na sorte de investigação ou ação penal incorpora caráter de excepcionalidade, motivo pelo qual demanda prova certa e definitiva. 2 Embora a privacidade e intimidade, consagradas universalmente nos países democráticos, constituam direitos fundamentais da personalidade e estão intimamente ligadas ao exercício pleno das liberdades individuais, na ordem constitucional não há direitos absolutos, cujo exercício seja juridicamente ilimitado, na medida em que podem ser necessárias limitações, observados os parâmetros constitucionais e legais, com o objetivo de salvaguardar o interesse social, a compatibilização das garantias e liberdades. 3 Autorizada judicialmente a busca domiciliar e a extração dos dados dos aparelhos eventualmente encontrados, inclusive com a especificação da justificativa e dos objetivos das medidas, voltada à elucidação da atividade proscrita supostamente desenvolvida pelo
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2025.)
Desse modo, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
Também não há falar, nesta sede, em trancamento da ação penal. O encerramento prematuro da persecução somente se admite quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa, hipóteses não evidenciadas nos autos.
Ademais, a aferição de suficiência probatória é tema reservado ao desenvolvimento da instrução, não sendo possível, na via do habeas corpus, substituir-se ao crivo do juiz natural para sopesar o conjunto fático-probatório.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.