DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO COIMBRA JUNI… — HC HC 1016392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO COIMBRA JUNIOR contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n.
- 5002124-95.2025.8.08.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Sérgio Coimbra Junior, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva e da ausência de justa causa para a ação penal.
- O impetrante sustenta que a denúncia baseia-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas indiretas, sem provas materiais suficientes, e requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO COIMBRA JUNIOR contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5002124-95.2025.8.08.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Sérgio Coimbra Junior, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva e da ausência de justa causa para a ação penal. O impetrante sustenta que a denúncia baseia-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas indiretas, sem provas materiais suficientes, e requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da alegada insuficiência probatória; e (ii) avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a suposta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência manifesta de autoria e materialidade delitivas ou a presença de causa extintiva de punibilidade.
4. No caso concreto, os autos contêm indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, incluindo depoimentos contextualizados com outros elementos de prova colhidos na investigação, afastando a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara a conduta imputada ao paciente, sua qualificação, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do delito e a suposta posição de liderança do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.