DECISÃO CLEMENTINO BIANCHI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1016400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEMENTINO BIANCHI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de feminicídio tentado.
- Requer a concessão da ordem, com a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
CLEMENTINO BIANCHI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0004433-43.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de feminicídio tentado.
A defesa aduz, em síntese, a) que o paciente é maior de 70 anos; b) que está acometido de doenças graves (hipertensão arterial, herpes zóster e alergia não especificada); c) que a unidade prisional não dispõe de condições adequadas para o tratamento; d) que o caso comportaria a concessão de prisão domiciliar humanitária; e) que seria possível a substituição da pena por prisão domiciliar, ainda que mediante monitoramento eletrônico. Requer a concessão da ordem, com a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar.
Medida liminar indeferida às fls. 49-50.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, às fls. 55-60.
Decido.
I. Contextualização
Discute-se nos autos a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado por CLEMENTINO BIANCHI, pessoa em privação de liberdade no âmbito do Agravo em Execução Penal n. 0004433-43.2025.8.26.0496, sob o fundamento de que o quadro clínico apresentado não configuraria, por si só, a excepcionalidade necessária à substituição da prisão por medida mais branda. A defesa sustenta que a permanência no sistema prisional comprometeria a integridade física do sentenciado, em razão de seu delicado estado de saúde, evidenciado por exames médicos.
Na decisão de primeiro grau, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, salientando que os documentos médicos acostados aos autos não demonstravam risco concreto, atual e grave à saúde do apenado. O magistrado consignou que os atendimentos e encaminhamentos estavam sendo providos de forma contínua pela unidade prisional, inclusive com o acompanhamento por especialistas e realização de exames diagnósticos(fls. 21-26):
.. O condenado não faz jus à benesse pretendida, por três motivos. Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional semiaberto, razão pela qual a norma inserta no art. 117, II, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio aberto. Além disso, tratando-se de regra especial, afasta-se a incidência das normas constantes do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318), aplicáveis somente aos presos sem condenação, em abono ao princípio
[trecho intermediário suprimido]
o relatório de saúde de fls. 82-85, lê-se que, em todos os atendimentos, consta a expressão "atendimento de rotina", bem como a informação de que as medicações foram entregues conforme prescrição médica. Trata-se, portanto, de quadro que não evidencia risco concreto à integridade física do sentenciado nem comprovação de que o tratamento necessário dependa de ambiente hospitalar externo, razão pela qual não se justifica o acolhimento da pretensão defensiva.
Em vista do conjunto dos elementos constantes dos autos, conclui-se que não há demonstração de urgência no tratamento médico, tampouco de inexistência de estrutura mínima no sistema prisional para garantir a integridade física do sentenciado. A pretensão de substituição da pena por prisão domiciliar não se sustenta, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para sua excepcional concessão.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.