ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário.
2. A medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, atestam que o sentenciado recebe acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional.
3. No caso concreto, assentou-se que o paciente vem sendo acompanhado por equipe médica, com realização de exames e consultas, e que não foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física.
4. Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CLEMENTINO BIANCHI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de feminicídio tentado. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o apenado, com mais de 70 anos e portador de doenças graves, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional.
O agravante insiste que seu quadro de saúde tem se
[trecho intermediário suprimido]
o relatório de saúde de fls. 82-85, lê-se que, em todos os atendimentos, consta a expressão "atendimento de rotina", bem como a informação de que as medicações foram entregues conforme prescrição médica. Trata-se, portanto, de quadro que não evidencia risco concreto à integridade física do sentenciado nem comprovação de que o tratamento necessário dependa de ambiente hospitalar externo, razão pela qual não se justifica o acolhimento da pretensão defensiva.
Em vista do conjunto dos elementos constantes dos autos, conclui-se que não há demonstração de urgência no tratamento médico, tampouco de inexistência de estrutura mínima no sistema prisional para garantir a integridade física do sentenciado. A pretensão de substituição da pena por prisão domiciliar não se sustenta, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para sua excepcional concessão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.