DECISÃO EDUARDO GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1016401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva porque "a fase de instrução está há mais de sete meses sem conclusão" (fl.
- 04); b) "o paciente possui condições subjetivas favoráveis é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita". (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 409122-71.2025.8.12.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva porque "a fase de instrução está há mais de sete meses sem conclusão" (fl. 04); b) "o paciente possui condições subjetivas favoráveis é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita". (fl. 04)
Subsidiariamente, requer "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal". (fl. 05)
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75-78).
Decido.
I. Excesso de prazo para conclusão da instrução
Sobre o alegado excesso de prazo, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de primeira instância, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 12/11/2024 e foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/4/2025, sendo que a seguir foi determinada a expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo, ofício que veio a ser reiterado diante da omissão parcial na prestação dos informes.
Trata-se de processo complexo, que envolveu a apreensão de mais de três toneladas de maconha, "envolvendo 5 (cinco) réus e necessidade de juntada de antecedentes criminais de outro Estado da federação". (fl. 62)
Assim, conquanto haja ocorrido certa demora em trâmite meramente burocrático, uma vez que há mais de três meses se encerrou a audiência de instrução e se aguarda apenas a resposta pelo destinatário de ofícios de atendimento de requisição de juntada de folhas de antecedentes, a complexidade do feito, com cinco réus, Estado distinto da federação destinatário dos referidos ofícios e alta quantidade de entorpecente apreendida, mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, considerando também que o julgamento se percebe próximo de ser realizado, porquanto faltam apenas o envio pelo instituto de identificação dos expedientes requisitados, as providências de encerramento da instrução e a
[trecho intermediário suprimido]
ser recomendado ao Juízo de primeira instância que dê máxima prioridade às providências necessárias à juntada das folhas de antecedentes pendentes, renove, se o caso, a requisição com intimação pessoal do destinatário competente, fixe o prazo de 5 dias para atendimento e anexe na requisição a presente decisão, que também terá a força de ordem a ser cumprida pelo destinatário competente.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo ao Juízo de primeira instância que dê máxima prioridade às providências necessárias à juntada das folhas de antecedentes pendentes, renove, se o caso, a requisição com intimação pessoal do destinatário competente, fixe o prazo de 5 dias para atendimento e anexe na requisição a presente decisão, que também terá a força de ordem a ser cumprida pelo destinatário competente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.