DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA CLOE KARDASHIAN (… — HC HC 1016403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA CLOE KARDASHIAN (registrada civilmente como ITALO ANTONIA VITORIA), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a pronúncia da paciente pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva para a manutenção da pronúncia da paciente.
- Alega que a decisão de pronúncia se baseou em elementos informativos produzidos unicamente no inquérito policial, sem confirmação em juízo, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimen tal desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA CLOE KARDASHIAN (registrada civilmente como ITALO ANTONIA VITORIA), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a pronúncia da paciente pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva para a manutenção da pronúncia da paciente.
Alega que a decisão de pronúncia se baseou em elementos informativos produzidos unicamente no inquérito policial, sem confirmação em juízo, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que os depoimentos das testemunhas e o laudo de exame de corpo de delito corroboram a versão da paciente de que agiu em legítima defesa ao repelir injusta agressão perpetrada pela suposta vítima.
Aduz que, caso não seja reconhecida a legítima defesa, deve se proceder à despronúncia da paciente, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria e materialidade delitivas, para embasar a decisão de pronúncia, considerando-se que amparou-se, unicamente, em depoimento da vítima prestado em sede policial, além dos testemunhos de "ouvi dizer".
Expõe que deve ser desclassificada a conduta imputada à paciente diante da ausência do animus necandi e da ocorrência da desistência voluntária.
Argumenta que a qualificadora do motivo torpe é improcedente, pois se baseia exclusivamente em declaração da suposta vítima em sede policial, não corroborada em juízo.
Defende que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a condição da paciente e a urgência de reconhecer a legítima defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela absolvição sumária da paciente, ou, subsidiariamente, a despronúncia, ou ainda, a desclassificação da conduta.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 143-144).
As informações foram prestadas (fls. 153-156 e 157-174).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 176-191).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).
4 . Agravo regimen tal desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.