ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e justificando o descumprimento de medida cautelar como episódio isolado e de curta duração.
Resultado indicado
Dispositivos [trecho intermediário suprimido] agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Ausência de novos argumentos. Recurso NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e justificando o descumprimento de medida cautelar como episódio isolado e de curta duração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental e a existência de condições subjetivas favoráveis ao recorrente são suficientes para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, especialmente diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primariedade e endereço fixo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.
2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024).
De toda forma, convém salientar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram elementos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminosa, eis que o paciente descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, o que revela maior periculosidade social, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, importa assinalar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possui endereço fixo, não obsta a segregação cautelar se presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.