ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. BOLETIM INFORMATIVO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, devendo ser manejado apenas quando caracterizada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses em que se admite a concessão da ordem de ofício.
2. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de via inadequada, uma vez que o recurso cabível contra acórdão que denega ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não merece acolhida, pois o indeferimento da comutação de pena está devidamente fundamentado na vedação expressa do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante da existência de condenação penal definitiva por integração em organização criminosa e informações oficiais que indicam participação relevante do agravante em facção criminosa.
4. Para desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, como busca o agravante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0004719-73.2025.8.26.0996.
Conforme consta dos autos, a defesa formulou pedido de comutação de pena nos autos da Execução Criminal n. 7001054-04.2009.8.26.0506, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
Decreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Por fim, destacou-se que, para desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, como busca o agravante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.