DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO SANTOS OLIVE… — HC HC 1016411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Diego Santos Oliveira, preso em flagrante por furto qualificado contra idoso em agência bancária.
- Pedido de liberdade provisória ou medidas cautelares, alegando ausência de requisitos para custódia preventiva.
- A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Diego Santos Oliveira, preso em flagrante por furto qualificado contra idoso em agência bancária. Pedido de liberdade provisória ou medidas cautelares, alegando ausência de requisitos para custódia preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente.
III. Razões de Decidir
3. Indícios de autoria e materialidade justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
4. Reincidência do paciente e ausência de comprovação de endereço fixo e atividade laboral reforçam a necessidade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva é necessária e adequada para impedir a prática de novos delitos e assegurar a aplicação da lei penal
Consta dos autos que, em 2/4/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, com base na reincidência do paciente e no suposto perigo à ordem pública.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura coação ilegal, por não atender aos requisitos concretos previstos no artigo 312 do CPP, alegando que a decisão do TJSP se apoia em alegações genéricas de reincidência e indisciplina, sem demonstração de fatos concretos que indiquem atual periculosidade ou risco à ordem pública. Além disso, afirma que a ausência da vítima na audiência de instrução criminal compromete a tese da acusação e a necessidade de manutenção da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, confirmando a liberdade provisória com a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 42-43).
Foram prestadas informações (fls. 49-52 e 53-69).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem. Eis a ementa (fl. 71):
PENAL. PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Devidamente fundamentada a prisão preventiva do recorrente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.