DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIDIANE SBARDELATTI BORGE… — HC HC 1016417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIDIANE SBARDELATTI BORGES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/3/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a prisão cautelar da paciente estaria fundamentada na existência de imputações criminais apuradas em 2024.
- Aduz que o Tribunal a quo se baseou em mensagens obtidas no inquérito de 2024, envolvendo o corréu Valdair Laurenth Alves, apontando a Paciente como fornecedora de drogas desde 14/03/2024 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIDIANE SBARDELATTI BORGES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5034985-90.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/3/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada (fls. 17/21).
Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a prisão cautelar da paciente estaria fundamentada na existência de imputações criminais apuradas em 2024.
Aduz que o Tribunal a quo se baseou em mensagens obtidas no inquérito de 2024, envolvendo o corréu Valdair Laurenth Alves, apontando a Paciente como fornecedora de drogas desde 14/03/2024 (fls. 7/8), registrando que a denúncia reutiliza os mesmos elementos investigativos, não apresentando fato novo ou autônomo que justifique nova persecução criminal (fl. 8).
Alega violação dos princípios do ne bis in idem, do devido processo legal, da segurança jurídica, da presunção de inocência, além, da violação ao art. 395, inciso III, do CPP.
Salienta que a acusada ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e profissão definida, de modo que não oferece risco à garantia da ordem pública ou à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que a ínfima quantidade de droga apreendida não permite a caracterização do crime de tráfico, notadamente porque não houve a apreensão de balança de precisão, grande quantidade de dinheiro ou foram encontradas anotações relativas à contabilidade típicas do tráfico.
Aponta a inexistência de provas quanto à prática delitiva imputada, aduzindo que as conversas por aplicativo de celular mantidas há cerca de um ano antes da prisão em flagrante (..) não servem de meio de provas robusta para demonstrar a prática criminosa imputada (fls. 9/10).
Defende a prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo ser decretada quando concretamente demonstrada a sua necessidade, e que meras presunções acerca da prática delitiva ou do acusado não constitui fundamento apto a justificar a segregação.
Reafirma que a mera existência de ação penal em andamento não tem o condão de justificar a prisão processual da ré.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente, com a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.