ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
- PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A revogação do benefício de visita periódica ao lar foi considerada legal, pois o motivo que fundamentou sua concessão, a pandemia de Covid-19, não subsiste mais, conforme declaração oficial da Organização Mundial da Saúde.
2. A visita periódica ao lar não constitui direito absoluto do apenado, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal, o que não foi observado no caso concreto.
3. A manutenção do benefício após o término da pandemia configuraria quebra de isonomia e violação do sistema progressivo de pena, especialmente considerando que o paciente é reincidente e condenado por crimes graves, incluindo feminicídio e roubo majorado.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos ter sido dado provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, para cassar decisão que concedeu ao paciente o benefício da visita periódica ao lar (VPL) - (fl. 4).
Sustenta a impetrante que, em 7/7/2021, foi concedido ao paciente o benefício de visita periódica ao lar e, devido à pandemia de Covid-19, o referido benefício foi estendido (fl. 10).
Salienta que, em 24/6/2025, ele foi surpreendido com o cumprimento de mandado de prisão, expedido em razão do acórdão que deferiu agravo em execução penal do Ministério Público manifestamente ilegal, uma vez que era intempestivo (fl. 10).
Ressalta que o paciente cumpriu integralmente todas as condições impostas, sem nenhuma falta que justificasse o seu recolhimento a regime mais gravoso, manteve residência fixa devidamente informada nos autos e abriu empresa no ramo de confecção (fl. 11).
Enfatiza que a prisão do paciente configura constrangimento ilegal, pois realizada sem que ele
[trecho intermediário suprimido]
nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal.
6. A jurisprudência admite a extensão da prisão domiciliar a regimes mais rigorosos em casos excepcionais, mas não foram identificadas peculiaridades no caso concreto que justifiquem tal medida.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência, que não permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como no estupro de vulnerável. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.326.208/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifo nosso).
Em relação ao pedido de retificação da anotação de evasão, verifica-se que a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seja analisada por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
Em face do exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.