ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADES SOCIAIS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADES SOCIAIS. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALESSANDRA DA SILVA MENDONCA DE MORAES - condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 665 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas majorado pela prática nas imediações de entidade social -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0027012-15.2019.8.12.0001).
Busca a impetração o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não poderia ser aplicada ao caso, pois os locais próximos aos fatos seriam igrejas e não estariam incluídos no rol taxativo da norma, que exigiria interpretação estrita, sendo vedada a analogia in malam partem conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Informações prestadas às fls.115/126 e 129/131.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 144/149).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADES SOCIAIS. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
VOTO
De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo,
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021)
Não se olvida que, tendo sido assentado pela Corte de origem, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades dos locais previstos no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, a pretensão de afastá-la demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 640.352/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
Por fim, o pretendido afastamento da referida causa de aumento, por alegada analogia in malam partem não foi submetida à apreciação, e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de tese aventada apenas nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.