DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDRÉ DOS SAN… — HC HC 1016422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDRÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente nos termos da ementa que abaixo se transcreve: "HABEAS CORPUS.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FURTO QUALIFICADO.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDRÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente nos termos da ementa que abaixo se transcreve:
"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 E 313 DO CPP). DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. As circunstâncias do delito indicam a gravidade concreta da conduta e, assim, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. As características favoráveis do paciente não constituem, por si só, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP. 4. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas, sendo inviável dilação fático-probatória nos estreitos limites deste remédio heroico. 5. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 14).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos para sua decretação e manutenção, especialmente sob a ótica do princípio da homogeneidade.
Alega, ainda, que a decisão carece de fundamentação concreta, não demonstrando em termos concretos a necessidade da manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que o paciente aguarde seu julgamento em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 73-74), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial, e na parte conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 16).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.