DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO JANUÁRIO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/7/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Nesta Corte, a defesa afirma que "no momento da abordagem que culminou na prisão do Paciente, os Guardas Municipais realizaram diversas ações questionáveis, que lançam dúvidas sobre a legalidade do flagrante e os elementos de prova obtidos".
- Destaca que os agentes de segurança acessaram o celular do réu sem autorização e o submeteram à agressões físicas para forçá-lo a confessar e indicar onde haveria mais drogas, causando-lhe lesões atestadas por meio de exame de corpo de delito.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO JANUÁRIO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/7/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Nesta Corte, a defesa afirma que "no momento da abordagem que culminou na prisão do Paciente, os Guardas Municipais realizaram diversas ações questionáveis, que lançam dúvidas sobre a legalidade do flagrante e os elementos de prova obtidos".
Destaca que os agentes de segurança acessaram o celular do réu sem autorização e o submeteram à agressões físicas para forçá-lo a confessar e indicar onde haveria mais drogas, causando-lhe lesões atestadas por meio de exame de corpo de delito.
Afirma que a apreensão da sacola de drogas na residência não foi acompanhada pelas testemunhas da busca domiciliar (mãe e irmãos do paciente).
Argumenta que a audiência de custódia foi realizada tão somente 36 horas após o flagrante, causando "prejuízo irreparável ao Paciente, que permaneceu privado de sua liberdade por tempo superior ao permitido pela lei."
Conclui que "a demora excessiva na apresentação do Paciente à autoridade judicial, somada às demais ilegalidades constatadas, como a agressão física e a manipulação de provas, reforça a necessidade de concessão da ordem de habeas corpus, a fim de garantir a liberdade do Paciente e a observância do devido processo legal."
Sustenta, por fim, ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar,
Requer a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
Às fls. 101-104, a defesa apresenta agravo regimental da decisão inderitória da liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte de Justiça.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC n. 1.002.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ademais, anote-se que "A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP", como na hipótese, em que a quantidade de droga apreendida indica a intensa atividade criminosa do réu, exigindo o acautelamento do meio social (AgRg no RHC n. 200.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.