ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS.
- PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. A defesa alegou que o Tribunal de origem não analisou nova prova apresentada, nem considerou o impacto dessa evidência sobre a interpretação das provas preexistentes, que não teriam sido adequadamente valoradas. Sustentou que a revisão criminal se fundamenta nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante.
3. O Tribunal de origem desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, e que o pedido não era cabível para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sem que haja contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
7. A instância ordinária concluiu pela inexistência de novas provas da inocência e pela suficiência do conjunto probatório judicializado, afastando a excepcionalidade do art. 621 do CPP.
8. A pretensão de revaloração probatória é inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal.
9. A invocação de mutação
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a excepcionalidade do art. 621 do CPP.
Sobre a tese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), afirmou que não se verificou contrariedade manifesta, mas pretensão de revaloração probatória, inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal
Consignou que a simples invocação de mutação jurisprudencial não autoriza a revisão quando ausentes os requisitos legais e a demonstração de alteração pacífica e relevante, com impacto direto no caso concreto, circunstância não evidenciada na espécie.
Por fim, a discussão sobre "resquícios" de substância e materialidade, além de demandar revolvimento fático-probatório, foi enfrentada nas instâncias ordinárias com base em exame toxicológico e demais elementos técnico-documentais, o que afasta a alegada flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.