DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE CRISTINA PEREIR… — HC HC 1016434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE CRISTINA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de remição em relação à aprovação da paciente no ENEM/2024.
- Interposto agravo de execução penal, não foi provido.
- A impetrante sustenta que "a remição por atividade educacional não está condicionada à obtenção de certificado de escolaridade, mas sim ao efetivo envolvimento do reeducando em atividade intelectual relevante e com potencial de ressocialização, conforme prevê o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE CRISTINA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de remição em relação à aprovação da paciente no ENEM/2024.
Interposto agravo de execução penal, não foi provido.
A impetrante sustenta que "a remição por atividade educacional não está condicionada à obtenção de certificado de escolaridade, mas sim ao efetivo envolvimento do reeducando em atividade intelectual relevante e com potencial de ressocialização, conforme prevê o art. 126, §1º, I, da LEP, combinado com a Resolução CNJ nº 391/2021".
Defende o cabimento da remição, pois a aprovação no ENEM, ainda que não implique em nova certificação formal, representa atividade autônoma, distinta da aprovação no ENCCEJA. Assim, não se trata de duplicidade de concessão.
Enfatiza que o acórdão ignora o aspecto pedagógico e motivacional da remição e, negá-la exclusivamente com base na escolaridade já adquirida, penaliza o esforço intelectual voluntário da paciente.
Salienta que o julgado impede o pleno alcance dos objetivos da execução penal e configura constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do pedido de remição de pena à paciente pela aprovação no ENEM/2024.
Liminar indeferida (fls. 24/25)
Informações prestadas às fls. 33/37; 38/47.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo (fls. ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remição pela aprovação do ENEM, assim se manifestou (fls. 19/20 - grifamos):
Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 0 6/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda à remição da pena da paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Fede ral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.