DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELLIPE XAVIER GOULART, … — HC HC 1016436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELLIPE XAVIER GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos ter sido negado provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, pelo qual buscava a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional.
- INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELLIPE XAVIER GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos ter sido negado provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, pelo qual buscava a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional.
O acórdão restou assim ementado (fl. 12):
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 112, §1º, da LEP e art. 83, III, "a", do Código Penal.
2. O agravante cumpre pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão pelos crimes de roubo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, encontrando-se atualmente no regime semiaberto.
3. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional e da progressão ao regime aberto, especialmente diante de histórico de falta grave e ausência de conduta ressocializadora.
III. Razões de decidir
5. O histórico prisional do agravante revela evasão do sistema prisional em 2021, com recaptura em 2022, configurando falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP.
6. Desde a recaptura, o apenado não exerceu atividades laborativas ou educacionais, tampouco demonstrou esforço de reintegração social.
7. A jurisprudência do STJ (Tema 1161) e do STF é firme no sentido de que o requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do CP deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.
8. A ausência de comportamento compatível com a progressão de regime e o não cumprimento de exigência do art. 114, I, da LEP (prova de trabalho ou possibilidade de fazê-lo) impedem a concessão dos benefícios pleiteados.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. (i) O requisito subjetivo para concessão de livramento condicional e progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando à ausência de falta grave nos últimos 12 meses. (ii)
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;
(AgRg no HC n. 951.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.